Protocolo: 850230509726 (20/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR
Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DO registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR, em petição protocolada em 20/10/2023. Em resposta, na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos inservíveis (1) e insuficientes (2), a saber: (1) documentos fora do período investigativo da caducidade, apresentando ou não a marca mista conforme concedida; documentos comprovando contratação de serviços de terceiros; contrato social e alvarás, considerados documentos internos da empresa (e que também não apresentam a marca mista); (2) apenas duas notas fiscais, referentes a 06/2022 e 09/2023, com a marca mista, emitidas pelo titular e referenciando os serviços assinalados. Portanto, os documentos servíveis foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório. Em resposta, a titular retornou os mesmos tipos de documentos inservíveis, além de uma captura de tela de página da internet, sem data e sem a marca mista. O único documento servível submetido foi uma nota fiscal, datada de 08/12/2022. Somada às outras duas notas fiscais servíveis apresentadas anteriormente, a titular não apresenta conjunto comprobatório suficiente para comprovação do uso da marca durante o período de investigação obrigatório, visto os serviços de saúde em questão. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.