Protocolo: 850230414719 (29/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ANTONIO MEDEIROS NOGUEIRA
Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria, consultoria e informação em dedetização; Carpintaria. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Edifícios (Limpeza de interiores de -); Encanamento (Serviços de -); Informação sobre reparos; Limpeza de fachada de edificações; Limpeza de interiores de edifícios; Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de utensílios domésticos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de uso efetivo da marca para assinalar os itens caducos. Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por notas fiscais, contratos, propostas comerciais e postagens em redes sociais. Tais elementos foram considerados suficientes para comprovar o uso da marca, tal como constante do Certificado de Registro, para parte dos serviços protegidos. Todavia, verificou-se insuficiência probatória quanto aos serviços de ?assessoria, consultoria e informação em dedetização? e ?carpintaria?, para os quais não restou demonstrado o uso efetivo do sinal. Diante disso, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares específicos quanto aos referidos itens, sob pena de caducidade parcial. A requerida, entretanto, não atendeu à exigência formulada, deixando de apresentar novos elementos probatórios. Assim, diante da comprovação parcial de uso da marca no período de investigação, impôs-se o deferimento parcial da caducidade, com a manutenção do registro apenas para os serviços comprovadamente utilizados.