Protocolo: 850220202671 (16/05/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BRF S.A.
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". As marcas apontadas pela requerente da caducidade são totalmente distintas do registro caducando. Dessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela. Registre-se que a mesma decisão foi apontada no parecer técnico que opinou pelo não provimento ao processo de nulidade 850170156278: ?Após análise das argumentações constantes dos autos concluímos serem improcedentes as alegações relativas ao artigo 124, XIX, da LPI, vez que o registro em tela "BISCOITOS SCOLHA?, de apresentação mista, não se confunde com as marcas apresentadas pela requerente, tendo em vista ser revestido de suficiente cunho fantasioso para assinalar os produtos reivindicados e, por conseguinte, sendo insuscetíveis de causar confusão ou associação indevida entre eles?. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.