Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, considerando o contrato social apresentado, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente.