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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 908257872

FLORA FORTE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
10/09/2014
Concessão
02/05/2018
Vigência
02/05/2028

Titular

INDUSTRIA DE ALIMENTOS NATURAIS FLORA VERDE LTDA
11.086.815/0001-51 · Iguatu/CE

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Açúcar *; Adoçantes naturais; Baunilha [flavorizante]; Bebidas à base de chá; Caramelos [doces]; Chá (Bebidas à base de -); Chá*; Chicória [sucedâneo de café]; Cravos-da-índia [especiaria]; Doces com hortelã-pimenta; Frutas (Geléias de -) [confeitos]; Geléia real; Gengibre [especiaria]; Infusões não medicinais; Melaço (Xarope de -); Melaço para uso alimentar; Noz-moscada; Própolis*; Alecrim; Chá de flor; Chá de fruta; Guaraná [pó para preparar bebida]; Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 02/05/2018 · RPI 2469há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 06/03/2018 · RPI 2461há 8 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850170043519 (02/03/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: INDUSTRIA DE ALIMENTOS NATURAIS FLORA VERDE LTDA - ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  3. 18/04/2017 · RPI 2415há 9 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850170043519 (02/03/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular: INDUSTRIA DE ALIMENTOS NATURAIS FLORA VERDE LTDA - ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  4. 03/01/2017 · RPI 2400há 9 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão nominativa que mantém relação direta e imediata, descritiva de origem dos produtos (?Flora?), e de expressão de caráter qualificativo ("Forte") em relação aos produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 30/09/2014 · RPI 2282há 11 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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