Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, esclareça o teor da letra C), do item 2.1 do Regulamento de Utilização apresentado "É condição necessária para ser caracterizada a pessoa jurídica como associada, as empresas ligadas ao ramo do comércio de materiais para construção e empresas congêneres, sem impedimentos legais, conforme discriminado no Estatauto da CONSTRUAI", tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Desta forma os membros da entidade devem ter atividade compatível para prestar os serviços especificados no pedido de registro na classe (10) 35 conforme reivindicado (Comércio, no atacado ou varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas ou veterinárias e suprimentos médicos. ; compras para terceiros (serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas]; demonstração de produtos; gestão (consultoria em -) de negócios; industrial ou comercial (assessoria em gestão -).