Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 908128207

URBANIK

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/08/2014
Concessão
24/10/2017
Vigência
24/10/2027

Titular

GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
02.752.395/0001-04 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Esmalte para unhas; Unhas (Produtos para o cuidado das -); Acetona (removedor de esmalte de unhas);

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 01/10/2024 · RPI 2804há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220494278 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: URBANIQUE COSMÉTICOS LTDA.

    Procurador: Ricardo Nogueira Garcez

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- Material de preparação de identidade visual que é considerado documento interno das atividades da empresa; - Apresentações nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores ou como foram divulgadas publicamente; e - Imagens não datadas. As notas fiscais demonstram a marca apenas na forma nominativa. Nenhuma nota fiscal exibe a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou suas licenciadas, autorizadas...), TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais demonstrando os produtos e a marca associada. As notas fiscais da manifestação, ainda que não exibam a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 09/07/2024 · RPI 2792há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230030209 (23/01/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME.

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou suas licenciadas, autorizadas...), TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- Material de preparação de identidade visual que é considerado documento interno das atividades da empresa; - Apresentações nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores ou como foram divulgadas publicamente; e - Imagens não datadas. As notas fiscais demonstram a marca apenas na forma nominativa. Nenhuma nota fiscal exibe a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

  3. 19/12/2023 · RPI 2763há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230563154 (17/11/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  4. 22/11/2022 · RPI 2707há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220494278 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: URBANIQUE COSMÉTICOS LTDA.

    Procurador: Ricardo Nogueira Garcez

  5. 29/12/2020 · RPI 2608há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200408923 (24/11/2020)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME.

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.

  6. 29/10/2019 · RPI 2547há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190186682 (17/06/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  7. 09/07/2019 · RPI 2531há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190180001 (12/06/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  8. 24/10/2017 · RPI 2442há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  9. 29/08/2017 · RPI 2434há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  10. 30/05/2017 · RPI 2421há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160026784 (12/02/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda.

    Cessionário: GIOVANNA BABY COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

  11. 02/09/2014 · RPI 2278há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…