Protocolo: 850170101420 (08/05/2017)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular: NUTRINOVA HOLDING S/A.
Procurador: Alexandre Labonia Carneiro
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Ressalta-se que na cópia do Ato Constitutivo da empresa Marchand Agrícola e Pecuária Ltda apresentada no recurso a recorrente consta como detentora de apenas 0,01% de seu Capital Social. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.