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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907967566

STRIKE AUTOCENTER

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/07/2014
Concessão
07/02/2017
Vigência
07/02/2027

Titular

E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME
14.603.551/0001-54 · Sorriso/MT

Classes Nice

  • Classe 37 · Casa & Construção

    Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 22/08/2023 · RPI 2746há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220058896 (11/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos com datas anteriores e posteriores ao período de investigação; ?Notas fiscais de produtos; e ?Imagens de redes sociais de frente de estabelecimento. Embora as notas fiscais e as imagens de frente de estabelecimento demonstrem o uso da marca, os documentos não demonstram de forma clara o que ela visa assinalar. Tendo em vista que os documentos não demonstram de forma clara a prestação dos serviços do certificado ?Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis]?, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/02/2017 até 11/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 15/08/2023 · RPI 2745há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230343169 (21/07/2023)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME

    Procurador: Inacio Dapper Junior

  3. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220155103 (14/04/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/02/2017 até 11/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos com datas anteriores e posteriores ao período de investigação; ?Notas fiscais de produtos; e ?Imagens de redes sociais de frente de estabelecimento. Embora as notas fiscais e as imagens de frente de estabelecimento demonstrem o uso da marca, os documentos não demonstram de forma clara o que ela visa assinalar. Tendo em vista que os documentos não demonstram de forma clara a prestação dos serviços do certificado ?Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis]?, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

  4. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850220168037 (25/04/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

  5. 03/03/2022 · RPI 2669há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220058896 (11/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  6. 07/02/2017 · RPI 2405há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  7. 29/11/2016 · RPI 2395há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  8. 05/08/2014 · RPI 2274há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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