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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907960880

SINFAC RS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/07/2014
Concessão
13/12/2016
Vigência
13/12/2026

Titular

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTATDO DO RIO GRANDE DO SUL
94.954.807/0001-07 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas.; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 13/12/2016 · RPI 2397há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 03/05/2016 · RPI 2365há 10 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Pedido republicado em virtude da alteração natureza da marca de 'marca coletiva' para 'marca de serviço', conforme cumprimento de exigência.

  4. 10/02/2016 · RPI 2353há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, reapresente o Regulamento de Utilização, incluindo pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la, deve conter também as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a usar a marca, ou se todos da associação estão autorizados e é necessário ainda descrever os requisitos para ser membro da associação. Tenha em mente que, segundo o inciso III do art.123 da LPI a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados.

  5. 14/10/2014 · RPI 2284há 11 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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