Protocolo: 850230600785 (07/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DIVCOM S.A
Procurador: César Diógenes de Carvalho
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DIVCOM S.A, em petição protocolada em 07/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou imagens do produto em documento natodigital e alegou desuso por razões legítimas, tendo em vista que estaria pendente a autorização da Anvisa para a comercialização do produto. No entanto, não foi apresentado nenhum documento solicitando à Anvisa o uso da marca ?Atriz?, conforme concedida no certificado de registro. Há apenas uma ata de reunião, datada de 06/10/2022, QUANDO JÁ HAVIA SIDO INICIADO O PERÍODO OBRIGATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO (a saber, 06/12/2021), em que é solicitada à Anvisa a alteração da marca ?KTRIZ? para ?A-TRIZ UNO?. Como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso, ou desuso por razões legítimas, da marca concedida para assinalar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.