Detalhes do despacho: Suprima, tão somente, a embalagem contida no conjunto marcário apresentado na petição inicial, tendo em vista o que dispõe o item 6, alínea c, da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2016: "Os pedidos de registro de sinais mistos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, incluindo a imagem da embalagem e os elementos do rótulo, se existentes. Caso, no cumprimento da exigência, o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal tal como originalmente requerido, o mesmo será indeferido pelos arts. 122 e 124, incisoXXI, da LPI."