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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907727506

UNIDAS FARMA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
22/05/2014
Concessão
20/12/2016
Vigência
20/12/2036

Titular

REDE DE FARMACIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20.176.134/0001-75 · Santo Antônio de Pádua/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas; Drogaria [comércio] - [Informação em]; Drogaria [comércio] - [Consultoria em]; Drogaria [comércio] - [Assessoria em]; Drogaria [comércio].;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 31/03/2026 · RPI 2882há 5 meses

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850230367106 (03/08/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DROGARIA BRAZFARMA LTDA - ME

    Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de capturas de tela de rede social, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIA BRAZFARMA LTDA - ME, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos nato-digitais, como arte da marca, calendários e cartão de apresentação, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca; documentos apresentando a marca mista com alteração do caráter distintivo original e/ou das cores reivindicadas e em que não é possível identificar os serviços concedidos, como fotos do estabelecimento e capturas de tela de rede social; notas fiscais emitidas por terceiros e e-mails, apresentado compras realizadas pela caducanda e não os serviços que ela realiza. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou capturas de tela de rede social, dentro do período investigado obrigatório, a saber, de 20/12/2021 a 03/08/2023, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

  2. 27/01/2026 · RPI 2873há 7 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250452346 (22/12/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): REDE DE FARMACIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Procurador: Portfolio Marcas e Patentes Ltda.

  3. 23/12/2025 · RPI 2868há 9 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230494842 (11/10/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: REDE DE FARMACIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Procurador: Portfolio Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (03/08/2018 a 03/08/2023, com obrigatoriedade a partir de 20/12/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo DA MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: Documentos nato-digitais, como arte da marca, calendários e cartão de apresentação, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca; documentos apresentando a marca mista com alteração do caráter distintivo original e/ou das cores reivindicadas e em que não é possível identificar os serviços concedidos, como fotos do estabelecimento e capturas de tela de rede social; notas fiscais emitidas por terceiros e e-mails, apresentado compras realizadas pela caducanda e não os serviços que ela realiza.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  4. 22/08/2023 · RPI 2746há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230367106 (03/08/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DROGARIA BRAZFARMA LTDA - ME

    Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

  5. 20/12/2016 · RPI 2398há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 18/10/2016 · RPI 2389há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 08/07/2014 · RPI 2270há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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