Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove a requerente, nos termos do parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, exercer lícita e efetivamente atividade compatível com os serviços reivindicados à época do depósito, uma vez que pediu marca para assinalar serviços de telecomunicações, classificados na Ncl(10) 38, e apresentou contrato social onde o objeto social contempla somente serviços de indústria, comércio, importação e exportação classificados na Ncl(10) 35. E apresente autorização para registro do nome civil ?Luiza Brunet? como marca.