Protocolo: 301200002585 (26/05/2020)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências: Ação Ordinária n° 5001956-08.2019.4.03.6134? 1ª VF/AMERICANAProcesso INPI n° 52402.010143/2019-19Anotação de sentença não transitada em julgado:"Durante o tramitar do feito, contudo, conquanto em um primeiro momento o INPI tivesse semanifestado no sentido de que a requerida não possuiria o direito ao registro, supervenientemente, comesteio em entendimento diverso, deferiu o pedido de registro desta.Por essa razão, a requerida argumenta que, como não havia sido formulado pedido de nulidade doregistro, à vista da impossibilidade de sentença extra petita, o processo deve ser extinto sem a resolução domérito.De fato, o pedido formulado ? em relação ao qual foi parcialmente antecipado os efeitos da tutela ?foi para que a requerida abstivesse de usar a marca. Ocorre que o INPI, dentro de suas atribuições típicas,deferiu o registro da marca ?Dripsan? em favor da ?Vallet Grow?. Nesse passo, a análise feita pelo INPIimplica que a relação litigiosa agora abranja também a análise das conclusões do INPI, incluindo, assim,a aferição dos requisitos legais para o registro da marca, o que não é objeto da demanda.Depreende-se, pois, que, com a prolação da decisão administrativa quanto ao registro da marca, ointeresse de agir (referente ao uso dessa marca) não mais remanesce.Os pedidos feitos na reconvenção, do mesmo modo, diante da decisão favorável do INPI em favorda ?Vallet Grow?, também perderam seu objeto.E por conseguinte, considerando a perda do objeto e à luz das presunções de legitimidade everacidade que são atributos dos atos administrativos, deve ser revogada a r. decisão proferida pelo JuízoEstadual no id. 21065008, págs. 24/25.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Revogo a r. decisão liminar proferida pelo Juízo Estadual no id. 21065008, págs. 24/25. "