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Radar do INPI

Marca · processo 907568823

CAFÉ LAVOURA MINEIRA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/04/2014
Concessão
20/12/2016
Vigência
20/12/2026

Titular

Cibele Mariana Silva Bertoldo
16.660.518/0001-91 · Três Pontas/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850230114634 (14/03/2023)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: ROLEX S.A. (CH)

    Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

  2. 07/03/2023 · RPI 2722há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220055404 (09/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ROLEX SA

    Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".A requerente justifica seu legítimo interesse baseado em pedido de registro de alto renome.O conjunto da marca apontada pela peticionária e o conjunto da marca caducanda são totalmente distintos. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducandaNão consideramos que o direito apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.

  3. 03/03/2022 · RPI 2669há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220055404 (09/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ROLEX SA

    Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

  4. 20/12/2016 · RPI 2398há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 27/09/2016 · RPI 2386há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 17/06/2014 · RPI 2267há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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