Protocolo: 301160000978 (12/09/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Transitou em julgado decisão do STJ que, não conhecendo de agravo regimental, manteve acórdão do TRF2 que confirmou sentença que julgou extinto o processo em relação ao pleito de determinação do indeferimento do pedido de registro n° 907.466.117, ainda em tramitação administrativa, e que julgou improcedente o pleito de nulidade do registro n° 906.944.155, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao pleito de indeferimento de pedido de registro n° 907.466.117, referente à marca mista "GRUPO DAGO", na forma do art. 485, VI do CPC, bem como no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, com base no art. 485, IV, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC". Ação ordinária nº 0106601-02.2016.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.133533/2016-33.