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Marca · processo 907446574

Marca figurativa

Registro vigenteFigurativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
18/03/2014
Concessão
03/04/2018
Vigência
03/04/2028

Titular

DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
03.306.680/0001-64 · Tijucas/SC

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Eventos de moda para fins promocionais (Organização de-); Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Desfile de moda com fim publicitário;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850230207333 (05/05/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Jacques Labrunie

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Eventos de moda para fins promocionais (Organização de-); Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Desfile de moda com fim publicitário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Insuficiência probatório em relação aos itens caducos. Em resposta à exigência a requerida argumentou acerca de alegadas inconformidades na procuração da requerente, contudo, vale frisar que consta documento físico devidamente assinado nos autos. Portanto, a alegação é improcedente. No que tange ao mérito, a requerida agregou ao conjunto probatório fotos de fachada de loja datadas e publicadas por terceiros que, somadas às evidências anteriormente apresentadas, foram hábeis a comprovar o efetivo uso da marca mista apenas para parte dos itens de especificação constantes do registro, ora mantidos. No que concerne aos demais, ficou caracterizada ausência, ou insuficiência probatória levando à caducidade parcial do registro em relação a tais itens.

  2. 08/04/2025 · RPI 2831há 1 ano

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850250138085 (20/03/2025)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

  3. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230357242 (28/07/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA

    Procurador: REGIBRAS LTDA EPP

    Detalhes do despacho: DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos DATADOS e emitidos dentro do período de investigação (05/05/2018 a 05/05/2023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da marca figurativa concedida para identificar os serviços especificados no certificado de registro (não será considerado o uso de marca para identificar produtos). A requerida deve apresentar comprovação de uso da marca registrada para TODOS OS SERVIÇOS do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos serviços e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou, principalmente, imagens de redes sociais e páginas soltas de catálogo. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Considerando que os documentos apresentados identificam páginas de redes sociais de outras pessoas, outras lojas e não da titular do registro, entende-se que os documentos demonstram o uso da marca para assinalar produtos e não as atividades de comércio, eventos de moda, organizações de feiras e desfiles assim como descrito no certificado de registro. ?A requerida possui registro de marca idêntica na classe 25 para assinalar tais produtos. ?Os documentos fazem referência apenas a itens do vestuário (Comércio (através de qualquer meio) de roupas). Não há qualquer referência aos outros itens da especificação de serviços. ?Há apenas duas publicações em rede social que fazem referência aos serviços de comércio de roupas. ?Muitas imagens tem uma qualidade muito baixa, dificultando a visualização dos detalhes dos documentos, principalmente de datas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Além disso, o volume de provas apresentadas é insuficiente para demonstrar o uso efetivo da marca registrada. É importante esclarecer que O MANUAL DE MARCAS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE USO da marca quando parte do período de graça está incluída no período de investigação. Embora o período de investigação seja relativamente curto no caso em questão, a ideia de que "a Manifestante não precisa apresentar provas de uso" não está alinhada com as obrigações legais do titular do registro, conforme explicado no Manual de Marcas e na Lei de Propriedade Industrial. É fundamental que o titular do registro esteja ciente de suas obrigações legais e apresente as provas de uso da marca conforme exigido pela legislação. Isso é essencial para a manutenção dos direitos de propriedade industrial. É necessário que a requerida apresente provas de uso efetivo da marca registrada, abrangendo integralmente a especificação constante no certificado de registro. Essas provas devem demonstrar um volume de uso significativo em relação ao período de comprovação obrigatória e às características específicas do mercado no qual os serviços estão inseridos, sob pena de caducidade total ou parcial. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA FIGURATIVA conforme concedida, para os produtos discriminados no certificado de registro.

  4. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230207333 (05/05/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Jacques Labrunie

  5. 16/11/2021 · RPI 2654há 4 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850210364818 (24/08/2021)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: GUSMÃO E LABRUNIE ADVOGADOS

    Procurador: Jacques Labrunie

  6. 10/08/2021 · RPI 2640há 5 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850180338376 (01/10/2018)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  7. 26/12/2018 · RPI 2503há 7 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850180338376 (01/10/2018)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente(es): RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  8. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  9. 09/01/2018 · RPI 2453há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  10. 30/12/2014 · RPI 2295há 11 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850140148909 de 30/07/2014

  11. 03/06/2014 · RPI 2265há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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