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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907381235

Mister Wiz

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/02/2014
Concessão
16/11/2016
Vigência
16/11/2036

Titular

CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA
10.766.291/0001-87 · Campinas/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Álbuns; Almanaques; Apagadores para quadros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para desenho; Borrachas para apagar; Caixas para canetas; Cartas, cartões, etc *; Cartazes [pôsteres]; Catálogos; Decalque (Papel para -); Decalques; Desenhar (Artigos para -); Encadernação (Artigos para -); Encadernações; Envelopes [papelaria]; Escrever (Artigos para -); Folhetos; Formulários [impressos]; Fotogravuras; Gráficas (Reproduções -); Gravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressas (Publicações -); Impresso (Material -); Impressos [gravuras]; Impressos horários; Jornais; Litografias; Livros; Livros de canções [song books (Ingl.)]; Livros para escrever ou desenhar; Livros razão; Lousas para escrever; Manuais [impressos]; Material didático [exceto aparelhos]; Material escolar [papelaria]; Periódicos; Publicações impressas; Representações gráficas; Revistas [periódicos]; Sacos [invólucros, sacolas] para embalar, de papel ou plástico; Agenda; Boletim informativo; Caderneta de nota; Caderno de caligrafia; Caderno escolar; Caderno para música; Diário; Dicionário; Embalagens de papel ou plástico; Enciclopédia; Livro de tombo; Livro didático; Livro encadernado; Livro litúrgico;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260198187 (28/04/2026)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Beerre Assessoria Empresarial Ltda e nomeado novo representante Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 26/05/2026 · RPI 2890há 3 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800260096884 (27/04/2026)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

  3. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240613877 (25/11/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  4. 22/10/2024 · RPI 2807há 1 ano

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850240510298 (02/10/2024)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: REMER VILLACA & NOGUEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S

    Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.

  5. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220439521 (30/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.

    Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados e que fazem referência à serviços de educação ? cursos de idioma.Nenhum dos documentos identifica ou faz referência aos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  6. 25/10/2022 · RPI 2703há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220439521 (30/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.

    Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.

  7. 16/11/2016 · RPI 2393há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 23/08/2016 · RPI 2381há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 27/05/2014 · RPI 2264há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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