Protocolo: 850220439502 (30/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.
Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Os documentos parecem se referir apenas aos serviços ?Curso de idioma?. Argumentos de que ?o Sr. Carlos Wizard Martins, não poderia atuar no ramo e mercado educacional durante o período de 3 anos? não são aceitos, pois se tratam de decisão de total responsabilidade do titular do registro de marca. Consideramos que os documentos são inservíveis para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/09/2017 até 30/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação (por exemplo: boletos emitidos para pagamento de mensalidade, boletins escolares de alunos, mensagens institucionais enviadas aos clientes ou responsáveis, e-mails e boletins informativos, certificados de conclusão de ensino, diplomas, etc). EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento da exigência, a requerida apresenta: ?Imagens de site sem data; ?Matéria publicada em rede social e em site de terceiros, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa; ?Matéria publicada em site de terceiros, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa. A matéria menciona que ?A previsão é [...] iniciar as aulas dentro de colégios em 2023?, indicando que a marca não foi efetivamente utilizada durante o período de investigação; ?Podcast publicado no YouTube, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa, sem mencionar diretamente a prestação dos serviços identificados pela marca requerida; ?Imagem sobre franquia que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa, sem indicar diretamente a prestação dos serviços identificados pela marca requerida; ?E-mail sobre franquia, e não sobre os serviços discriminados, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa. O e-mail apresenta caráter de documento interno das atividades da empresa, não comprovando a efetiva prestação dos serviços; ?Notas fiscais que possuem caráter de documentos internos das atividades da empresa, sem comprovar a efetiva prestação dos serviços. Ressalte-se que a empresa requerida não é a emissora das notas fiscais; Material didático de empreendedorismo que não corresponde aos serviços discriminados no certificado de registro. Não há documentação que comprove o uso efetivo da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados. Os documentos apresentados sugerem que, após o período de graça, a empresa requerida ainda estava em fase de preparação para iniciar o uso da marca, não demonstrando o uso efetivo da marca concedida. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.