Protocolo: 850220439485 (30/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.
Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos não datados ou com data incompleta. A maioria dos documentos faz referência ao nome mister wiz ? marca de outro registro da titular ? e não mr. Wiz. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/09/2017 até 30/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento da exigência, a requerida apresenta: ?Alegações de desuso da marca citando a pandemia de covid19. Não há qualquer comprovação documental sobre como a pandemia afetou os negócios da empresa em particular. ?Matéria publicada em rede social e em site de terceiros, que faz referência à franquias de serviços de ensino e à outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa; ?Nota fiscal referente à ?contratação de empresa para a confecção de apostilas? que possui caráter de documento interno das atividades da empresa, sem comprovar a efetiva comercialização dos produtos. Ressalte-se que a empresa requerida não é a emissora das notas fiscais; ?Nota fiscal referente à ?encomenda da edição dos livros abaixo juntados? que possui caráter de documento interno das atividades da empresa, sem comprovar a efetiva comercialização dos produtos. Ressalte-se que a empresa requerida não é a emissora das notas fiscais;?Imagem de site sem data e sem qualquer referência aos produtos do certificado;?livro auto biográfico editado em 2015 nos Estados Unidos não comprova o uso da marca no Brasil e faz referência à um sinal distinto da marca concedida; ?Declaração de oferta de franquia não comprova o uso da marca concedida para os produtos do certificado e também não faz referência à marca concedida; e?Material didático de empreendedorismo nato digital sem qualquer comprovação de como foram comercializados ou divulgados para clientes ou consumidores em potencial.Não há documentação que comprove o uso efetivo da marca concedida para identificar a os produtos discriminados no certificado. Os documentos apresentados sugerem que, após o período de graça, a empresa requerida ainda estava em fase de preparação para iniciar o uso da marca, não demonstrando o uso efetivo da marca concedida. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.