Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907472630 (JORNAL SUL CATARINENSE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; "Comprovado o direito de precedência ao registro do sinal "JORNAL SUL CATARINENSE" (907472630) no segmento mercadológico idêntico de jornais, revistas, etc, alegado na petição de oposição nº 850140140935 pela apresentação de cópias de exemplares do jornal, emitidos dentro do intervalo de investigação, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 129 da LPI.Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Dessa forma, indefere-se o pedido em exame.