Protocolo: 850230437338 (12/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ROBERT BOSCH GMBH
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Promoção de vendas [para terceiros]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresentou, em sua primeira manifestação, capturas de tela, encartes promocionais e depoimentos de usuários, os quais foram considerados suficientes para comprovar o uso da marca apenas em relação a parte dos serviços protegidos pelo registro. Em razão da insuficiência das provas quanto aos demais itens da especificação, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório, com expressa advertência de que a ausência de comprovação poderia ensejar a caducidade parcial do registro. A requerida, entretanto, não apresentou resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos. Assim, defere-se parcialmente a caducidade do registro, mantendo-se a proteção apenas para os itens cuja utilização foi devidamente comprovada.