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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907335985

BABUXCA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/02/2014
Concessão
02/01/2019
Vigência
02/01/2029

Titular

DTE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
19.827.364/0001-78 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 33 · Alimentos & Bebidas

    Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -); Licores;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 02/01/2019 · RPI 2504há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 02/10/2018 · RPI 2491há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170305381 (29/11/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: FLANDOLI E AJZEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Cessionário: DTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP

    Detalhes do despacho: Exigência cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento Pet: 850180204999.

  3. 10/07/2018 · RPI 2479há 8 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170305381 (29/11/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): DTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP

    Procurador: FLANDOLI E AJZEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Reapresente o documento de cessão com a qualificação completa do signatário da cessionária.

  4. 26/12/2017 · RPI 2451há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 09/12/2014 · RPI 2292há 11 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850140155040 de 06/08/2014

  6. 17/06/2014 · RPI 2267há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

  7. 20/05/2014 · RPI 2263há 12 anos

    Exigência formal (IPAS005)

    Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

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