Protocolo: 301190001830 (12/12/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Sentença transitada em julgado. Referências: Ação Ordinária Nulidade de Registro de marca nº 5093620-45.2019.4.02.5101 - 13 ª VF/RJ / Processo INPI n° 52402.014424/2019-41 / Registro de marca nº 907.306.675 (WAREHOUSE) / Publica sentença, ainda sujeita a recurso, nos seguintes termos [III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a liminar (3.1) e julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade parcial do registro n.º 907.306.675, para a marca mista WAREHOUSE, em relação à sua parte figurativa, no que se refere ao uso da letra W estilizada e da padronagem de cores que reproduz aquela presente no sinal da parte autora, ressalvado o uso do elemento nominativo WAREHOUSE (CPC/2015, art. 487, I). Como consectário lógico, condeno a empresa ré na obrigação de abstenção do uso da marca WAREHOUSE como marca - no tocante à letra W estilizada e à padronagem de cores que reproduz aquela presente no sinal da parte autora, ressalvado o uso do elemento nominativo WAREHOUSE, bem como os sinais BMW, e das demandantes, sob qualquer forma ou de quaisquer outras compostas pelas três faixas inclinadas nas cores azul claro, azul escuro e vermelho, associadas ou não à letra M, para identificar seus produtos e serviços para identificar serviços que guardem identidade, similitude ou afinidade aqueles comercializados pela demandante, conforme já determinado na decisão liminar (3.1).]Registro de marca em vigor, com remanescente apresentação NOMINATIVA, com a decretação da nulidade parcial da marca, em relação a sua parte figurativa.