Protocolo: 850230500413 (16/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: JAIR RICARDO DO NASCIMENTO 28297901890
Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em questão foi objeto de pedido de caducidade formulado por JAIR RICARDO DO NASCIMENTO 28297901890, mediante petição protocolada em 16/10/2023. Em sua manifestação de defesa, a titular do registro não apresentou qualquer documento comprobatório de uso da marca, limitando-se a alegar que o requerente da caducidade teria realizado a transferência da marca para a atual titular e que o pedido de caducidade constituiria tentativa de impedir o uso do sinal. Entretanto, a alegada transferência não consta registrada perante o INPI, tampouco foram apresentados documentos aptos a comprovar tal afirmação. Tendo em vista que não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.