Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825198119 (CREDIMÓVEIS NOVOLAR), Processo 829223010 (COMUNICAÇÃO CASANOVA), Processo 901157813 (CASANOVA BATEL), Processo 901889172 (CASA NOVA SUPERMERCADOS), Processo 825197988 (NOVOLAR), Processo 900820810 (Casa Nova Materiais de Construção) e Processo 829262598 (CASANOVA COMUNICAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação das anterioridades de nºs 903969807, 904871479, 905440439, 905453964, 905593227, 830499954, 829015396, 830499962, 830520007 e 902861492, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal.