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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 907121870

VILA RICA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/12/2013
Concessão
18/10/2016
Vigência
18/10/2036

Titular

ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
24.168.602/0001-10 · Londrina/PR

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Café torrado, moído; café solúvel; e bebidas à base de café.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 14/04/2026 · RPI 2884há 5 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800260061061 (13/03/2026)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA

    Procurador: ANTONIO CARLOS HALUSZCZAK

  2. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850220526905 (25/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: H.J.WEIMER-ME

    Procurador: Rubens dos Santos Filho

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros itens. Verificar despacho interno. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Café torrado, moído; café solúvel; e bebidas à base de café. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: ***DECISÃO: O titular do registro caducando apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por H.J.WEIMER-ME, em petição protocolada em 25/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto ?café? sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade); e notas fiscais, porém, em nome de um de seus sócios e comprovando o uso da marca apenas para o produto ?café?. Os documentos foram considerados insatisfatórios para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

  3. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230067812 (14/02/2023)

    Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2)

    Requerente: ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA

    Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

    Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto ?café? sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade); e notas fiscais, porém, em nome de um de seus sócios (1) e comprovando o uso da marca apenas para o produto ?café? (2). Segundo o Manual de Marcas (item 5.17 Convivência entre marcas): ?grupo econômico é constituído por uma ou mais empresas, cada uma delas com personalidade jurídica própria, estando sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. O fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum não configura grupo econômico. A comprovação da relação de grupo econômico se dará mediante declaração conjunta das empresas envolvidas, dispensando-se a apresentação de documentos comprobatórios.? Dessa maneira, (1) apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou que COMPROVEM A RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, todos datados e dentro do período de investigação (25/11/2017 até 23/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos conforme discriminados no certificado. Da mesma forma, tendo em vista que na especificação concedida no certificado há produtos que não possuem afinidade com o já comprovado, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência OU A SEREM COMPLEMENTADOS NESSE NOVO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  4. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220526905 (25/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: H.J.WEIMER-ME

    Procurador: Rubens dos Santos Filho

  5. 02/05/2018 · RPI 2469há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170104114 (11/05/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

    Cessionário: ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA

  6. 18/10/2016 · RPI 2389há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  7. 19/07/2016 · RPI 2376há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  8. 11/03/2014 · RPI 2253há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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