Protocolo: 850220526905 (25/11/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: H.J.WEIMER-ME
Procurador: Rubens dos Santos Filho
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros itens. Verificar despacho interno. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Café torrado, moído; café solúvel; e bebidas à base de café. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: ***DECISÃO: O titular do registro caducando apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por H.J.WEIMER-ME, em petição protocolada em 25/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto ?café? sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade); e notas fiscais, porém, em nome de um de seus sócios e comprovando o uso da marca apenas para o produto ?café?. Os documentos foram considerados insatisfatórios para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.