Protocolo: 850240042374 (29/01/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: JI AIWEI EPP
Procurador: GISELE DE SOUZA
Detalhes do despacho: Considera-se improcedente a preliminar de ausência de legítimo interesse da requerente, uma vez que esta é titular de registro de marca que responde a processo de caducidade proposto pela ora requerida, circunstância suficiente para caracterizar o interesse jurídico exigido pelo artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial. No que tange ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se de que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação por ele protegidos. Todas as provas deverão estar datadas e compreendidas no período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores à data do protocolo da petição de caducidade. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas seguintes razões: (i) todo o conjunto probatório demonstra o emprego da marca para assinalar produtos e/ou serviços distintos daqueles abrangidos pela especificação protegida no registro; (ii) parte das evidências encontra-se desprovida de datação (panfleto e capturas de tela); e (iii) as notas e cupons fiscais não exibem o sinal misto tal como constante do Certificado de Registro.