Protocolo: 850140244202 (17/11/2014)
Petição (tipo): Apresentação de documentos: documentos de prioridade (381.1)
Requerente: VALOR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Detalhes do despacho: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339), tendo em vista que o peticionário utilizou-se de um serviço inadequado para a prática do ato em questão. Ao invés de gerar guia de retribuição relativa ao serviço de Manifestação, o requerente gerou guia de retribuição relativa ao serviço de "Apresentação de documentos" (código de serviço: 381), cujo valor previsto na tabela de retribuições era menor do que o previsto para o serviço de Manifestação (sem desconto). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico devidamente protocolado (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar, efetuado com o auxílio de guia específica (cód. serviço: 800), conforme mencionado anteriormente. // Alternativamente, a presente exigência pode ser cumprida se for apresentada documentação que comprove que o requerente, À ÉPOCA DO PROTOCOLO da petição nº 850140244202, se enquadrava em alguma das categorias de usuários com direito a recolhimento de retribuição com desconto, conforme previsto na tabela de retribuições estabelecida pela Resolução INPI/PR Nº 129, de 10 de março de 2014. Neste caso, o valor que teria sido devido para o serviço de Manifestação (cód. 339) com desconto seria R$ 56,00, enquanto que o valor recolhido pelo usuário foi de R$ 70,00. (Retribuição com desconto previsto para: pessoas naturais; microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; cooperativas, assim definidas na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; instituiçõesde ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, conforme estipulado nessa resolução.)