Detalhes do despacho: Indeferimento pelo Iciso III de Artigo 123 da LPI. Em cumprimento de exigência o requerente confirma que os associados são pessoas físicas e exercem "o ofício de Condutor de Máquinas da Marinha Mercante, Condutor Maquinista Motorista Fluvial, Amarrador Portuário e os que estiverem enquadrados como Afins", caracterizando a não observância do inciso III do Artigo 123 da LPI, já que os associados não possuem atividade para prestar os serviços requeridos na especificação (serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas). O requerente, também em cumprimento da exigência, recusou a migração para marca de serviço.