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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 906845815

SINCOMAM FUNDADO EM 12 DE MARÇO DE 1927

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/10/2013
Concessão
02/10/2018
Vigência
02/10/2028

Titular

SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
33.908.575/0001-66 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 02/10/2018 · RPI 2491há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 28/08/2018 · RPI 2486há 8 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850160116171 (02/06/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente(es): SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS

  3. 19/07/2016 · RPI 2376há 10 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850160116171 (02/06/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  4. 05/04/2016 · RPI 2361há 10 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Indeferimento pelo Iciso III de Artigo 123 da LPI. Em cumprimento de exigência o requerente confirma que os associados são pessoas físicas e exercem "o ofício de Condutor de Máquinas da Marinha Mercante, Condutor Maquinista Motorista Fluvial, Amarrador Portuário e os que estiverem enquadrados como Afins", caracterizando a não observância do inciso III do Artigo 123 da LPI, já que os associados não possuem atividade para prestar os serviços requeridos na especificação (serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas). O requerente, também em cumprimento da exigência, recusou a migração para marca de serviço.

  5. 05/01/2016 · RPI 2348há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, explique a discrepância entre os serviços reivindicados (representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas) e as atividades dos afiliados (condutores de máquinas, maquinistas, amarradores) segundo o item 2.1 do regulamento apresentado. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados.

  6. 21/01/2014 · RPI 2246há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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