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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 906619874

HD PAPER

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/08/2013
Concessão
02/05/2018
Vigência
02/05/2028

Titular

HD IMPRESSÕES LTDA - M.E.
11.386.098/0001-83 · Borborema/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Papel *; Papel de carta; Papel laminado; Papel para cópias [papelaria]; Papel para gráfica;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190362486 (31/10/2019)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): HD IMPRESSÕES EIRELI

    Procurador: WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Ana Paula Barbosa Nahes Esperançolo e nomeado novo representante WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 02/05/2018 · RPI 2469há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 06/02/2018 · RPI 2457há 8 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850160118748 (06/06/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: HD IMPRESSÕES LTDA - M.E.

    Procurador: WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  4. 19/07/2016 · RPI 2376há 10 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850160118748 (06/06/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: HD IMPRESSÕES LTDA - M.E.

    Procurador: WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  5. 05/04/2016 · RPI 2361há 10 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo e necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  6. 19/11/2013 · RPI 2237há 12 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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