Protocolo: 850230055700 (07/02/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: A A DA SILVA - ARTIGOS OPTICOS
Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada, publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação.Os documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. As notas fiscais, embora não demonstrem a marca concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos identificados pela marca nas publicações são efetivamente comercializados. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Tendo em vista que a especificação ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos? é demasiadamente genérica para os serviços comprovados na contestação à caducidade, fazemos a restrição da especificação para: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos, a saber: óculos de grau, óculos de sol, óculos esportivos, armações de óculos, lentes oftalmológicas e acessórios para esses itens. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 12/09/2022 até 07/02/2023 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.