Protocolo: 850230525460 (30/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS RECANTO DA SEREIA
Procurador: André da Silva Costa
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse, nos termos do art. 143 da LPI. Nos termos do referido dispositivo legal, a caducidade somente poderá ser requerida por pessoa que demonstre legítimo interesse. No caso em análise, o requerente não apresentou elementos suficientes para comprovar tal condição. Embora tenha alegado a existência de pedido de registro de marca, deixou de informar dados essenciais à sua identificação, tais como número do processo, nome, especificação ou classe, não sendo possível aferir eventual conflito ou afinidade mercadológica com a marca objeto da caducidade. Ademais, limitou-se a apresentar informações básicas relativas à marca caducanda, sem demonstrar direito ou expectativa de direito que justificasse a formulação do pedido. Diante da ausência de comprovação do legítimo interesse, requisito indispensável à propositura, impôs-se o indeferimento do pedido de caducidade.