Protocolo: 850230381068 (11/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DELTA SUCROENERGIA S.A
Procurador: Cristina Zamarion Carretoni
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 11/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou certificados de qualidade de biocombustível e contratos de compra e venda de soja, SERVIÇOS que não comprovam o uso do sinal marcário para designar os PRODUTOS concedidos no certificado de registro, a saber, ?aditivos químicos para combustível; aditivos químicos para óleos; álcool metílico [metanol]; comburentes [aditivos químicos para combustível]; petróleo (dispersantes para -); subprodutos do processamento de cereais para uso industrial; substâncias químicas industriais?. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.