Protocolo: 850220487474 (31/10/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PABLO LUCIANO STIPANICIC SPYER REZENDE
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, conforme o próprio entendimento da 2ª Instância, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.