Protocolo: 850230196094 (28/04/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: NADIR FIGUEIREDO S.A.
Procurador: Veirano Advogados
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: GOMA DE MASCAR.. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em registro para assinalar serviços da classe nacional 4015 (Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação.) e produtos da classe 21 (taças, canecas...). Não há qualquer afinidade ou semelhança dos produtos da classe 21 com os serviços do registro caducando. Quando à afinidade com os serviços da classe nacional 4015, a decisão que reverteu o indeferimento do registro caducando em sede de recurso apontou que " considerando-se o princípio da especialidade, o sinal em cotejo visa distinguir serviços específicos e, assim sendo, direcionados a um público alvo distinto. Por conseguinte, não sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.