Protocolo: 850240113988 (11/03/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: TINTAS RENILL LTDA-ME
Procurador: DOMINUS MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo similar para assinalar produtos do mesmo segmento mercadológico aos discriminados no registro em caducidade. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/12/2018 a 19/12/2023, obrigatório a partir de 02/02/2021), que demonstrem de forma clara o uso contínuo e efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) documentos internos da empresa (cadastros em junta comercial com contrato social; cadastro nacional da pessoa jurídica); (2) notas fiscais fora do período de investigação da caducidade; (3) notas fiscais emitidas por terceiros (a marca não é utilizada em sua função essencial, que é a oferta dos produtos/serviços discriminados ao público consumidor); (4) captura de tela de página da internet, sem data e sem a marca mista. /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.