Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 905989015

JÚLIA ESTER MODA ÍNTIMA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/03/2013
Concessão
05/04/2016
Vigência
05/04/2026

Titular

JULIANA ALVES DE SOUZA - ME
15.203.916/0001-16 · Juruaia/MG

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Antitranspirantes (Roupas íntimas -); Artigos de malha [vestuário]; Bandanas; Bermudas; Calças; Calças compridas; Camisas; Camisetas; Ceroulas; Cintas [roupa íntima]; Coletes [roupa íntima]; Combinação [roupa íntima]; Combinações [vestuário]; Corpete; Cuecas; Faixas [vestuário]; Íntima (Roupa -); Jaquetas; Leggings [calças]; Lingerie (Fr.); Luvas [vestuário]; Malhas [vestuário]; Meias; Meias-calças; Pijamas; Roupa de baixo; Roupa íntima; Roupas íntimas absorventes de transpiração; Roupas íntimas antitranspirantes; Saias; Saias-calças; Sáris; Suéteres; Sutiãs; Vestuário *; Baby-doll; Camisola; Canga; Roupa íntima descartável; Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850240625388 (29/11/2024)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: F D MODAS LTDA

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Júlia Ester Moda Íntima X JM Júlia Modas Jeans), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  2. 05/04/2016 · RPI 2361há 10 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 19/01/2016 · RPI 2350há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  4. 27/10/2015 · RPI 2338há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

  5. 20/08/2013 · RPI 2224há 13 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…