Protocolo: 850230532680 (01/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AWZ MAQUINAS LTDA
Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos agrícolas não manuais; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de veículos; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O titular foi regularmente intimado a apresentar documentos complementares destinados à comprovação do uso da marca para o item de especificação "Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais", diante da insuficiência do conjunto probatório anteriormente produzido quanto a esse serviço. A petição de cumprimento de exigência foi apresentada após o transcurso do prazo legal para atendimento, razão pela qual não foi conhecida. Considerando que não restou comprovado o uso da marca para o serviço acima referido, e tendo em vista que o uso da marca foi reconhecido para os demais serviços abrangidos pelo registro, defere-se parcialmente o pedido de caducidade.