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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 905911849

ANE ESTOFADOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/02/2013
Concessão
05/01/2016
Vigência
05/01/2036

Titular

INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME
24.061.644/0001-58 · Vera Cruz do Oeste/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira.;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

    Protocolo: 850230424679 (04/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LOJA DA ANE EIRELI

    Procurador: Melise Andrade Krämer

    Detalhes do despacho: Anulação do despacho de deferimento da petição de caducidade publicado na RPI 2877, de 24/02/2026, por erro formal.

  2. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850220568812 (21/12/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LOJA DA ANE EIRELI

    Procurador: Melise Andrade Krämer

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOJA DA ANE EIRELI, em petição protocolada em 21/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista dentro do período de investigação e apenas em relação ao produto estofado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação e apresentou nova documentação, a saber, notas fiscais e capturas de tela de rede social, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, tendo em vista que o curto período de comprovação obrigatório (a partir de 05/01/2021), consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

  3. 24/02/2026 · RPI 2877há 6 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230424679 (04/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LOJA DA ANE EIRELI

    Procurador: Melise Andrade Krämer

    Detalhes do despacho: Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  4. 24/02/2026 · RPI 2877há 6 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230133986 (24/03/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME

    Procurador: ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/12/2017 a 21/12/2022, com obrigatoriedade a partir de a partir de 05/01/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS os serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada insuficiente/inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista dentro do período de investigação e apenas em relação ao produto estofado.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da MARCA MISTA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado.SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há COMÉRCIO DE PRODUTOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  5. 03/02/2026 · RPI 2874há 7 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250455180 (29/12/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME

    Procurador: ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA

  6. 26/09/2023 · RPI 2751há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230424679 (04/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LOJA DA ANE EIRELI

    Procurador: Melise Andrade Krämer

  7. 21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230076681 (18/02/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME

    Procurador: ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA

    Cedente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS YAVÉ LTDA- ME [BR]

    Cessionário: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME

  8. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220568812 (21/12/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LOJA DA ANE EIRELI

    Procurador: Melise Andrade Krämer

  9. 05/01/2016 · RPI 2348há 10 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  10. 13/10/2015 · RPI 2336há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  11. 06/08/2013 · RPI 2222há 13 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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