Protocolo: 850220568812 (21/12/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LOJA DA ANE EIRELI
Procurador: Melise Andrade Krämer
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOJA DA ANE EIRELI, em petição protocolada em 21/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista dentro do período de investigação e apenas em relação ao produto estofado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação e apresentou nova documentação, a saber, notas fiscais e capturas de tela de rede social, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, tendo em vista que o curto período de comprovação obrigatório (a partir de 05/01/2021), consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.