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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 905873084

GATO DO MAR

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/02/2013
Concessão
10/02/2016
Vigência
10/02/2036

Titular

49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO
49.678.934/0001-76 · Santa Cruz do Capibaribe/PE

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Agasalhos para as mãos; Alpercatas; Anáguas; Artigos de malha [vestuário]; Automobilistas (Vestuário para -); Aventais [vestuário]; Babadouros, exceto de papel; Bandanas; Banho (Calções de -); Banho (Chinelos de -); Banho (Roupas de -); Banho (Roupões de -); Banho (Toucas de -); Bermudas; Blazers [vestuário]; Boa [estola de plumas]; Bolsos; Bolsos para roupas; Bonés; Cachecóis; Calçados *; Calças; Calças compridas; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisetas; Capotes; Capuzes [vestuário]; Casacos [vestuário]; Ceroulas; Chapéus, bonés etc; Chinelos [pantufas]; Ciclistas (Vestuário para -); Cintas [roupa íntima]; Cintos [vestuário]; Cintos porta-moedas [vestuário]; Colarinhos [vestuário]; Colarinhos postiços; Coletes; Coletes [roupa íntima]; Combinação [roupa íntima]; Combinações [vestuário]; Confeccionado (Vestuário -); Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário]; Corpete; Couro (Roupas de -); Couro (Roupas de imitação de -); Cuecas; Culotes para bebês; Enxovais de bebês; Espartilhos; Estolas de pele; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Fantasia (Roupas de -); Forros confeccionados [parte de vestuário]; Gabardines [vestuário]; Ginástica (Roupa para -) [colante]; Gorros; Gravatas; Guarda-pós; Impermeáveis (Roupas -); Íntima (Roupa -); Jaquetas; Jardineiras [vestuário]; Jérseis [vestuário]; Leggings [calças]; Lenços de pescoço; Ligas; Ligas de meias; Lingerie (Fr.); Luvas [vestuário]; Luvas sem dedos; Macacões; Malhas [vestuário]; Manípulos [estolas]; Mantilhas; Máscaras para dormir; Meias; Orelheiras [vestuário]; Paletós; Pele (Estolas de -); Pelerines; Peles [vestuário]; Peliças; Penhoar; Pescoço (Lenços de -); Pijamas; Polainas; Ponchos; Porta-moedas (Cintos -) [vestuário]; Pulôveres; Robe; Roupa de baixo; Roupa íntima; Roupa para ginástica; Roupas de banho; Roupas de couro; Roupas de fantasia; Roupas de imitação couro; Roupas íntimas absorventes de transpiração; Roupas íntimas antitranspirantes; Roupões de banho; Saias; Saias-calças; Sáris; Sarongues; Sobretudos [vestuário]; Sudários axilares; Suéteres; Sungas; Suspensórios; Suspensórios; Sutiãs; Ternos; Trajes; Trajes de banho; Túnicas; Turbantes; Uniformes; Vestuário *; Véus [vestuário]; Xales; Babador não descartável; Baby-doll; Bandagem elástica [vestuário]; Beca; Bermuda para prática de esporte; Biquíni; Boné; Calça para equitação; Calção para banho; Camisola; Canga; Carapuça [barrete cônico; gorro]; Chinelo [vestuário comum]; Cinta [vestuário comum]; Culote [calça para montaria]; Echarpe; Estolas; Farda; Fardão; Fraque; Jaleco; Lenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora]; Maiô; Poncho; Quimono [vestuário]; Spencer; Tira (faixa) para a cabeça;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 08/09/2026 · RPI 2905há 1 semana

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230521366 (26/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES

    Procurador: Washington Alves Sena

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 20/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES., em petição protocolada em 26/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) captura de tela da janela do Google, sem data; capturas de tela da rede social Instagram, sem data; postagem no Instagram em janeiro de 2021, apresentando a marca, mas não fazendo referência aos produtos ofertados; (2) três postagens (uma para cada ano de 2021, 2022, e 2023) no Instagram que apresentam a marca mista fazendo referência aos produtos ofertados (estampada em bonés). Embora as três postagens fossem válidas para a investigação, formaram um conjunto probatório em número insuficiente, por conta da quantidade de provas e também por apenas referenciar o produto "boné", não comprovando o uso da marca para os outros produtos listados no certificado. Assim, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda retornou a apresentar as capturas de tela dos mesmos posts (contendo bonés) de 2021 e 2022; das novas capturas de tela apresentadas, somente a de 20/07/2023 foi considerada servível, por apresentar a marca conforme concedida no certificado. Outras capturas de tela foram consideradas inservíveis ora por conter a marca com alteração do caráter distintivo (alteração no desenho ou na escala de cores), ora por estar fora do período de investigação. A apresentação da marca em imagens de perfil não são consideradas, visto que podem ser trocadas a qualquer momento, não possibilitando a avaliação durante o período de investigação da caducidade. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240012811 (11/01/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que a requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo similar para assinalar produtos e serviços do mesmo segmento mercadológico, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2018 a 26/10/2023, obrigatoriedade a partir de 10/02/2021), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) captura de tela da janela do Google, sem data; capturas de tela da rede social Instagram, sem data; postagem no Instagram em janeiro de 2021, apresentando a marca, mas não fazendo referência aos produtos ofertados; (2) três postagens (uma para cada ano de 2021, 2022, e 2023) no Instagram que apresentam a marca mista fazendo referência aos produtos ofertados (estampada em bonés). Embora as três postagens sejam válidas para a investigação, formam um conjunto probatório em número insuficiente, por conta da quantidade de provas e também por apenas referenciar o produto "boné", não comprovando o uso da marca para os outros produtos listados no certificado. /// Assim, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Então, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os todos os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL.

  3. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850260059696 (09/02/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: A marca já se encontra sob a titularidade do requerente final, cujo CNPJ 49.678.934/0001-76. O cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130, 136 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

  4. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850260059663 (09/02/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

    Requerente: EVALDO DA SILVA MELO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Conforme o deferimento da petição nº 850230329079. O cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130, 136 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

  5. 09/12/2025 · RPI 2866há 9 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230511521 (22/10/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES

    Procurador: Washington Alves Sena

    Detalhes do despacho: Deve a parte interessada protocolizar petição de anotação de transferência, instruída nos termos do manual de marcas, a fim de promover a anotação da transferência do registro de marca entre a empresa extinta EVALDO DA SILVA MELO ? ME e seus sucessores legais/contratuais. Em paralelo, deverá ser apresentada petição de anotação de transferência, também instruída nos temos do manual de marcas, referente a cessão ocorrida entre o(s) sucessor(es) e a Cessionária 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO.

  6. 15/07/2025 · RPI 2845há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230511521 (22/10/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES

    Procurador: Washington Alves Sena

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA.

  7. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250061930 (13/02/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  8. 21/11/2023 · RPI 2759há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230521366 (26/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES

    Procurador: Washington Alves Sena

  9. 22/08/2023 · RPI 2746há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230329079 (14/07/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

    Requerente: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Cedente: EVALDO DA SILVA NETO ME [BR]

    Cessionário: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

  10. 10/02/2016 · RPI 2353há 10 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  11. 20/10/2015 · RPI 2337há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  12. 06/08/2013 · RPI 2222há 13 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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