Protocolo: 850230521366 (26/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES
Procurador: Washington Alves Sena
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 20/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES., em petição protocolada em 26/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) captura de tela da janela do Google, sem data; capturas de tela da rede social Instagram, sem data; postagem no Instagram em janeiro de 2021, apresentando a marca, mas não fazendo referência aos produtos ofertados; (2) três postagens (uma para cada ano de 2021, 2022, e 2023) no Instagram que apresentam a marca mista fazendo referência aos produtos ofertados (estampada em bonés). Embora as três postagens fossem válidas para a investigação, formaram um conjunto probatório em número insuficiente, por conta da quantidade de provas e também por apenas referenciar o produto "boné", não comprovando o uso da marca para os outros produtos listados no certificado. Assim, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda retornou a apresentar as capturas de tela dos mesmos posts (contendo bonés) de 2021 e 2022; das novas capturas de tela apresentadas, somente a de 20/07/2023 foi considerada servível, por apresentar a marca conforme concedida no certificado. Outras capturas de tela foram consideradas inservíveis ora por conter a marca com alteração do caráter distintivo (alteração no desenho ou na escala de cores), ora por estar fora do período de investigação. A apresentação da marca em imagens de perfil não são consideradas, visto que podem ser trocadas a qualquer momento, não possibilitando a avaliação durante o período de investigação da caducidade. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.