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Marca · processo 905728190

ESKALA K

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/12/2012
Concessão
12/12/2023
Vigência
12/12/2033

Titular

LOJAS ESKALA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.
45.067.147/0001-37 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 12/12/2023 · RPI 2762há 2 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 03/10/2023 · RPI 2752há 2 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Deferimento do pedido, em atenção ao acórdão transitado em julgado na ação ordinária anulatória n° 5096384-04.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, com o seguinte dispositivo: ?Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar os itens "a" e "c" do dispositivo da sentença, passando-se a reconhecer a legitimidade passiva das empresas SCALINA LTDA e N C JOIAS LTDA, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º Do CPC, afastar a possibilidade de conflito entre as marcas dessas duas empresas e os seis pedidos de registro da autora/apelante, bem como afastar a possibilidade de conflito entre o registro nº 825.541.861 da apelada FRANCISCO EUDO ALVES LOPES ME e os pedidos de registro da autora/apelante nºs 902.937.758 e 905.728.190, condenando os apelados em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 87 do CPC, nos seguintes percentuais: INPI 7,5%, SCALINA LTDA 2%, N C JOIAS LTDA 0,5%, FRANCISCO EUDO ALVES ME 1,5% e PLATINA COSMÉTICOS LTDA 0,5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado?. Processo INPI n° 52402.014276/2019-64.

  3. 26/09/2023 · RPI 2751há 2 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301200001832 (21/04/2020)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Na ação ordinária anulatória n° 5096384-04.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão, com o seguinte dispositivo: ?Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar os itens "a" e "c" do dispositivo da sentença, passando-se a reconhecer a legitimidade passiva das empresas SCALINA LTDA e N C JOIAS LTDA, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º Do CPC, afastar a possibilidade de conflito entre as marcas dessas duas empresas e os seis pedidos de registro da autora/apelante, bem como afastar a possibilidade de conflito entre o registro nº 825.541.861 da apelada FRANCISCO EUDO ALVES LOPES ME e os pedidos de registro da autora/apelante nºs 902.937.758 e 905.728.190, condenando os apelados em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 87 do CPC, nos seguintes percentuais: INPI 7,5%, SCALINA LTDA 2%, N C JOIAS LTDA 0,5%, FRANCISCO EUDO ALVES ME 1,5% e PLATINA COSMÉTICOS LTDA 0,5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado?. Processo INPI n° 52402.014276/2019-64.

  4. 07/02/2023 · RPI 2718há 3 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301200001832 (21/04/2020)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: No bojo da ação judicial ordinária n° 5096384-04.2019.4.02.5101 ? 13ª VF / RJ, foi proferido Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau nos seguinte stermos:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar os itens "a" e "c" do dispositivo da sentença, passando-se a reconhecer a legitimidade passiva das empresas SCALINA LTDA e N C JOIAS LTDA, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º Do CPC, afastar a possibilidade de conflito entre as marcas dessas duas empresas e os seis pedidos de registro da autora/apelante, bem como afastar a possibilidade de conflito entre o registro nº 825.541.861 da apelada FRANCISCO EUDO ALVES LOPES ME e os pedidos de registro da autora/apelante nºs 902.937.758 e 905.728.190, condenando os apelados em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 87 do CPC, nos seguintes percentuais: INPI 7,5%, SCALINA LTDA 2%, N C JOIAS LTDA 0,5%, FRANCISCO EUDO ALVES ME 1,5% e PLATINA COSMÉTICOS LTDA 0,5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.? Do que consta, acórdão ainda não transitado em julgado. Processo INPI n° 52402.014276/2019-64.

  5. 14/06/2022 · RPI 2684há 4 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301200001832 (21/04/2020)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: No bojo da ação judicial ordinária n° 5096384-04.2019.4.02.5101 ? 13ª VF / RJ, foi prolatada, por aquele juízo, sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: ?Diante do exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC/2015, em relação às rés N C JOIAS LTDA. e SCALINA LTDA., devendo ser deferidos à autora os registros n.ºs 905.728.440 e 905.728.157; b) homologo o acordo celebrado entre as empresas LOJAS ESKALA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. e SKALA COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA., julgando extinto o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, inciso III, "b") em relação a tais empresas, devendo ser deferidos à autora os registros n.ºs 915.837.153 e 915.837.609; c) julgo improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos registros n.ºs 902.937.758 e 905.728.190 para a marca ESKALA/ESKALA K, de titularidade da empresa autora (CPC/2015, art.487, I).? Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI n° 52402.014276/2019-64.

  6. 05/05/2020 · RPI 2574há 6 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301200001832 (21/04/2020)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5096384-04.2019.4.02.5101 ? 13ª VF / RJ. Processo INPI n° 52402.014276/2019-64.

  7. 23/07/2019 · RPI 2533há 7 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850180110676 (20/04/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): LOJAS ESKALA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.

    Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

  8. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850180110676 (20/04/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): LOJAS ESKALA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.

    Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  9. 20/02/2018 · RPI 2459há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829588191 (SCALA) e Processo 825541867 (ÓTICA ESCALA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  10. 22/09/2015 · RPI 2333há 11 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 902937758 (ESKALA)

  11. 28/05/2013 · RPI 2212há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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