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Radar do INPI

Marca · processo 905418271

GRUPO DISLUB EQUADOR

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/10/2012
Concessão
18/07/2017
Vigência
18/07/2027

Titular

DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A
41.080.722/0002-61 · Recife/PE

Classes Nice

  • Classe 37 · Casa & Construção

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Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 30/11/2021 · RPI 2656há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210469450 (27/10/2021)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA

    Procurador: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO

  2. 18/07/2017 · RPI 2428há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 06/06/2017 · RPI 2422há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  4. 11/10/2016 · RPI 2388há 9 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: As provas apresentadas no cumprimento de exigência nº 850160208778 não demonstram que as empresas DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico. Observe que os documentos indicam apenas que os sócios que compõem as empresas são os mesmos, sendo que tal fato não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme preceitua o item 5.17 do Manual de Marcas.Assim, diga, em caráter definitivo, sob risco de ter o pedido em questão indeferido pelo inciso XIX do art. 124 da LPI, se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

  5. 19/07/2016 · RPI 2376há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: O comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160124679 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido (DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.) e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que cada pedido de marca deve conter os documentos necessários à sua análise, não sendo possível aproveitar os documentos presentes no pedido 905423941 (FIDELIZE), atentando-se ao fato de que o referido documento de autorização para o registro de marca deve mencionar o sinal a que se refere especificamente. Observe, ainda, que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

  6. 05/07/2016 · RPI 2374há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130038042 (05/03/2013)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA

    Procurador: SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  7. 12/04/2016 · RPI 2362há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160047841 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

  8. 12/01/2016 · RPI 2349há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850150281812 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

  9. 13/10/2015 · RPI 2336há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Os contratos sociais apresentados no cumprimento de exigência nº 850150201379 não demonstram que a empresa requerente DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e a titular do registro 830086170, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., pertencem ao mesmo grupo econômico. Os documentos indicam apenas que as empresas em comento possuem sócios em comum - o que não deverá ser aceito, conforme postulado no Manual de Marcas, item 5.17. Assim, diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA.

  10. 14/07/2015 · RPI 2323há 11 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA.

  11. 19/03/2013 · RPI 2202há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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