Protocolo: 850150186788 (20/08/2015)
Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
Detalhes do despacho: Esclareça a divergência entre o texto do regulamento em seu item 2.2 e o que estabelece o inciso III do art. 123 da LPI que determina que a marca coletiva deve assinalar produtos e/ou serviços dos membros da entidade. O item 2.2 abre a possibilidade de não associados da Abicalçados utilizarem a marca, conforme o texto apresentado: "2.2 Condições adicionais para utilização da marca. - As empresas associadas à entidade Abicalçados não necessitam ser necessariamente cadastradas no Programa Brazilian Footwear. Da mesma forma, as empresas cadastradas no Programa Brazilian Footwear, não necessitam ser necessariamente associadas à entidade Abicalçados. Àquelas que estão vinculadas somente à entidade Abicalçados e não ao Programa Brazilian Footwear, não poderão, em qualquer hipótese, fazer uso da marca coletiva". Conforme o texto, fica aberta a possibilidade de uso da marca coletiva por cadastrados no Programa Brazilian Footwear que não sejam associados da Abicalçados, o que contraria a LPI.