Protocolo: 850230133778 (24/03/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ASSOCIACAO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE FRANCA
Procurador: ALLMARK SERVIÇO DE MARCAS E PATENTES
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ASSOCIACAO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE FRANCA, em petição protocolada em 24/03/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, porém, em nenhum há a marca mista conforme concedida no certificado de registro. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da MARCA MISTA CONCEDIDA para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.