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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 905278178

Q PRÓ-MOLAS QUALIDADE TESTADA E APROVADA

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/09/2012
Concessão
22/08/2017
Vigência
22/08/2027

Titular

INER - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS DO REPOUSO
54.537.014/0001-78 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 20 · Casa & Construção

    Colchões;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 22/08/2017 · RPI 2433há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 02/05/2017 · RPI 2417há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 25/04/2017 · RPI 2416há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160247842 (04/11/2016)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: INER - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS DO REPOUSO.

    Procurador: Alcides Ribeiro Filho

    Detalhes do despacho: Sede alterada.

  4. 07/02/2017 · RPI 2405há 9 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Republicação por alteração na natureza e na classe conforme cumprimento de exigência.

  5. 27/12/2016 · RPI 2399há 9 anos

    Anulação de despacho (em processo) (IPAS402)

    Detalhes do despacho: Deferimento publicado na RPI 2397, de 13/12/2016, tendo em vista a omissão da alteração da classe para classe 20, orientada conforme cumprimento de exigência.

  6. 13/12/2016 · RPI 2397há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Modificada a natureza da marca de CERTIFICAÇÃO para marca COLETIVA conforme cumprimento de exigência.

  7. 06/09/2016 · RPI 2383há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  8. 19/02/2013 · RPI 2198há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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