Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A exigência publicada na RPI 2319, de 16/06/2015, foi cumprida de forma tempestiva, porém não satisfatória. Considerando os esclarecimentos trazidos à baila pela petição de cumprimento de exigência 850150181850, de 14/08/2015, e que o requerente do pedido de registro de marca trata-se de Pessoa Jurídica, cabe ao Sr. Ananias da Silva Azevedo, representante da empresa requerente e titular do nome artístico, apresentar autorização para que predita empresa possa registrar seu nome artístico como marca.