Protocolo: 850230312646 (05/07/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: GARMIN SWITZERLAND GMBH
Procurador: Deliane Flausino
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca, para os produtos/serviços abaixo discriminados. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Informação em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Consultoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Assessoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Administração comercial - [Informação em]; Administração comercial - [Consultoria em]; Administração comercial - [Assessoria em]; Administração comercial; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selaria - [Consultoria em]; entre outros [ver registro]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, capturas de tela, site institucional, fotos de fachada, contratos, anúncios, postagens em redes sociais, relatórios e trocas de e-mails. As provas apresentadas em primeira manifestação, contudo, retratavam a utilização da marca sob outra apresentação mista, com perceptível alteração de seu caráter distintivo em relação ao sinal originalmente registrado. Em razão disso, foi formulada exigência para complementação das evidências. Em resposta à exigência, a requerida apresentou documentação complementar consistindo de documentos fiscais relativos à comercialização de produtos agropecuários. A análise do conjunto probatório permitiu comprovar, diretamente, ou por afinidade mercadológica, a utilização da marca em sua apresentação mista tal como registrada, dentro do período de investigação, para os serviços de comércio de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas; de sementes, plantas e flores naturais; e de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura. Não foram apresentadas provas suficientes de uso da marca tal como registrada para os demais serviços protegidos pelo registro. Dessa forma, restou comprovado o uso da marca apenas para parte dos serviços assinalados pelo registro, permanecendo sem comprovação sua utilização para os demais serviços. Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido de caducidade do registro.