Protocolo: 850220011516 (12/01/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FORNECEDORA LAJEADENSE DE MATERIAL OPTICO LTDA EPP
Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Ampliação (Aparelhos para -) [fotografia]; Apertômetros [óptica]; Apoios para aparelhos fotográficos; Bandejas de lavar [fotografia]; Brilho (Aparelhos para dar -) às fotografias; Câmaras escuras [fotografia]; Câmeras [fotografia]; Câmeras cinematográficas; Câmeras de vídeo; Chapas escuras (Suportes para -) [fotogafia]; Diafragmas [fotografia]; Disparadores de obturador [fotografia]; Escorredores para uso em fotografia; Espelhos ópticos; Estojos especialmente feitos para aparelhos e instrumentos de fotografia; Filme (Aparelhos para cortar -); Filme cinematográfico [exposto]; Filtros [fotografia]; Filtros para raios ultravioletas [fotografia]; Flash [fotografia]; Lâmpadas de flash [fotografia]; Lâmpadas para quarto escuro [fotografia]; Ópticas (Lâmpadas -); Óptico (Vidro -); Ópticos (Instrumentos e aparelhos -); Secadoras [fotografia]; Suportes para chapas escuras (Fotografia); Aparelho ou instrumento de fotografia; Aparelho ou instrumento óptico; Caixa protetora [estojo] de máquina fotográfica; Caixilho de rolo para aparelho fotográfico; Cuba de lavar fotografia; Fita cassete ou de vídeo [gravada ou não] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Armações de óculos; Binóculos; Cordões para óculos [pincenê]; Correntes para óculos; Estojos de óculos; Estojos para lentes de contato; Estojos para óculos; Estojos para pincenê; Lentes corretivas [óptica]; Lentes de aumento; Lentes de contato; Lentes de contato (Estojos para -); Lentes ópticas; Objetivas [lentes] [óptica]; Obturadores [fotografia]; Oculares (Instrumentos contendo -); Oculares [instrumentos ópticos]; Oculista (Artigos de -); Óculos; Óculos (Lentes de -); Óculos Antiofuscantes; Óculos de sol; Óculos para esportes; Pára-sóis para lentes; Caixa [estojo] para guardar lentes. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Cupons fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; ?Captura de tela de rede social em que a publicação não apresenta data completa; e ?Apenas uma captura de tela rede social demonstrando o uso da marca mista concedida identificando o produto ?Óculos de sol?. Tendo em vista que o período de investigação é de 12/01/2017 até 12/01/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas (item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca) Adicionalmente, a publicação demonstra o uso de marca para apenas um tipo de produto: óculos. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/01/2017 até 12/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Comprove o uso de marca para todos os produtos discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial. No cumprimento de exigência a requerida apresenta publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. As notas fiscais, ainda que não apresentem a marca mista concedida, reforça o conjunto probatório ao comprovar que os produtos das publicações são efetivamente comercializados. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos considerados mantidos.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os outros produtos considerados caducos.De acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.